December 21, 2024

Organika husi Diresaun-Geral Ensino Superior no Siensia

A Lei Orgânica do Ministério do Ensino Superior, Ciência e Cultura, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 2/2019, de 5 de Março, dispõe, no artigo 34.º, que “a estrutura orgânico-funcional do MESCC é aprovada por diploma ministerial do Ministro do Ensino Superior, Ciência e Cultura”. 

O presente diploma visa concretizar o disposto nesse Decreto-Lei no que diz respeito à regulamentação da estrutura orgânico-funcional da Direção-Geral do Ensino Superior e Ciência. Com o mesmo, pretende garantir-se uma estrutura interna adequada e eficiente para assegurar a implementação das políticas e programas na área do ensino superior, fortalecendo este sector, através da definição da estrutura dessa Direção-Geral e da determinação clara das respetivas competências, atribuições e funções de cada serviço e organismo.

A elaboração do presente diploma foi assegurada com base em iniciativas de consulta com os serviços relevantes, a partir de propostas submetidas por esses serviços, garantindo-se ainda a uniformidade entre os serviços com competências semelhantes.

Assim, o Governo, pelo Ministro do Ensino Superior, Ciência e Cultura, manda, ao abrigo do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 2/2019, de 5 de março, publicar o seguinte diploma:

  • CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1. º

Objeto

O presente diploma estabelece a estrutura orgânico-funcional da Direção-Geral do Ensino Superior e Ciência.

Artigo 2.º

Natureza

A Direção-Geral do Ensino Superior e Ciência, abreviadamente designada por DGESC, enquanto serviço central do Ministério do Ensino Superior, Ciência e Cultura, integra a administração direta do Estado.

Artigo 3.º

Atribuições e Competências

Compete à DGESC, designadamente:

  • Apoiar a abertura e o funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior universitário ou técnico garantindo a qualidade dos mesmos, nomeadamente através da realização do seu licenciamento;
  • Apoiar a elaboração da proposta de plano estratégico para o sector, do plano anual e dos relatórios de execução do mesmo;
  • Aprovar o licenciamento dos estabelecimentos de ensino superior universitário ou técnico em estreita coordenação com os órgãos da administração pública com competências legais neste âmbito;
  • Promover a equidade e a objetividade do acesso ao ensino superior e a racionalização das ofertas formativas nos estabelecimentos de ensino superior público, apoiando o processo anual de acesso e de ingresso ao ensino superior público; 
  • Contribuir para a definição de políticas e de prioridades em matéria de reorganização ou de criação de estabelecimentos de ensino universitário ou politécnico;
  • Promover a implementação, pelos estabelecimentos de ensino superior, de práticas efetivas de educação inclusiva, de acordo com as políticas que para o efeito se encontrem definidas;
  • Decidir os requerimentos de reconhecimento de diplomas e de equivalências de habilitações de nível técnico ou superior, em estreita coordenação com os órgãos da administração pública com competências nesta matéria;
  • Promover a boa articulação entre as áreas do ensino superior, da ciência, da tecnologia e da investigação com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento sustentável das mesmas e do país;
  • Promover a existência de modalidades de ensino profissional ou profissionalizante pós-secundário e assegurar a sua orientação;
  • Assegurar a coordenação das intervenções do Governo junto dos estabelecimento de ensino superior públicos ou privados; 
  • Assegurar a existência de um sistema de uniformização dos graus superiores conferidos por estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros, nomeadamente o reconhecimento de diplomas e de equivalências de habilitações de nível técnico ou superior;
  • Executar os procedimentos de reconhecimento de diplomas, de graus e de equivalências de habilitações de nível superior universitário ou técnico, conferidos por instituições de ensino nacionais ou estrangeiras;
  • Aprovar os pedidos de licenciamento de novas instituições de ensino superior universitário ou técnico, públicas, privadas ou cooperativo, em estreita articulação com os demais órgãos e serviços da administração pública que para o efeito sejam relevantes; 
  • Assegurar o mapeamento e o registo dos graduados timorenses por instituições de ensino estrangeiras, estabelecendo um repositório das teses que pelos mesmos hajam sido elaboradas, com o propósito de agilizar e conferir maior segurança ao processo de legalização de diplomas estrangeiros;
  • Legalizar os certificados ou os diplomas académicos conferidos pelas instituições de ensino superior universitário ou técnico; 
  • Realizar as demais tarefas que para a mesma se encontrem previstas em lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente. 

Artigo 4.º

Organização dos serviços

  • Integram a Direção-Geral do Ensino Superior e Ciência os seguintes serviços:
  • Direção Nacional do Ensino Superior Universitário (DNESU);
  • Direção Nacional do Ensino Superior Técnico (DNEST) ;
  • Direção Nacional do Currículo do Ensino Superior (DNCES);
  • As direções nacionais estruturam-se em departamentos, e estes podem organizar-se em unidades funcionais.
  • Os departamentos são chefiados por chefes de departamento e as unidades são lideradas por chefes de secção.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

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