April 20, 2024

Artigo 10.º

Direção Nacional de Recursos Humanos

  1. A Direção Nacional de Recursos Humanos, abreviadamente designada por DNRH, é o serviço da DGAF responsável
    pela administração, gestão e promoção da qualificação dos recursos humanos do ministério.
  2. Compete à DNRH, designadamente:
    1. Assegurar o expediente administrativo relativo aos processos de seleção, de recrutamento, de colocação,de mobilidade, de progressão, de nomeação, de exoneração e de aposentação dos recursos humanos do ministério, sem prejuízo das competências legais da Comissão da Função Pública;
    2. Assegurar o expediente relativo aos processos de avaliação de desempenho dos funcionários e dos agentes da administração pública afetos ao ministério, em conformidade com a lei e sem prejuízo das competências da Comissão da Função Pública;
    3. Praticar os atos materiais necessários para a determinação do valor dos vencimentos e dos demais suplementos remuneratórios dos recursos humanos do ministério;
    4. Praticar os atos materiais necessários para a determinação e controlo do gozo de férias e demais licenças por parte dos recursos humanos do ministério;
    5. Praticar os atos materiais necessários para o controlo das faltas ao trabalho por parte dos recursos humanos do ministério;
    6. Promover as ações necessárias para o gozo dos direitos e o cumprimento dos deveres que impendem sobre os recursos humanos do ministério, em coordenação e sem prejuízo das competências próprias da Comissão da Função Pública;
    7. Organizar e manter atualizados os processos individuais, o registo disciplinar e o registo biográfico, em suporte documental e eletrónico, dos recursos humanos afetos ao ministério, zelando pela segurança e confidencialidade dos mesmos;
    8. Desenvolver e implementar procedimentos internos e elaborar manuais de procedimentos e de conduta para a gestão e administração dos recursos humanos, em articulação com as entidades relevantes;
    9. Promover, em articulação com o INAP e outras entidades competentes, a formação dos recursos humanos afetos ao ministério e propor modelos de formação adequados às necessidades do mesmo;
    10. Promover a perspetiva do género em todas as ações relacionadas com a gestão dos recursos humanos do ministério;
    11. Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável aos recursos humanos da administração pública afetos ao ministério e propor a instauração de processos de inquérito ou de processos disciplinares sempre que se justifique;
    12. Desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais, de higiene e de segurança no trabalho;
    13. Realizar as demais tarefas que para a mesma se encontrem previstas em lei ou regulamento, bem comoas que lhe sejam determinadas superiormente.
  3. A DNRH é dirigida por um Diretor Nacional, nomeado nos termos da lei e hierárquica e imediatamente subordinado ao Diretor-Geral da DGAF.
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