A Lei Orgânica do Ministério do Ensino Superior, Ciência e Cultura, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 2/2019, de 5 de Março, dispõe, no artigo 34.º, que “a estrutura orgânico-funcional do MESCC é aprovada por diploma ministerial do Ministro do Ensino Superior, Ciência e Cultura”.
O presente diploma visa concretizar o disposto nesse Decreto-Lei no que diz respeito à regulamentação da estrutura orgânico-funcional da Direção-Geral do Ensino Superior e Ciência. Com o mesmo, pretende garantir-se uma estrutura interna adequada e eficiente para assegurar a implementação das políticas e programas na área do ensino superior, fortalecendo este sector, através da definição da estrutura dessa Direção-Geral e da determinação clara das respetivas competências, atribuições e funções de cada serviço e organismo.
A elaboração do presente diploma foi assegurada com base em iniciativas de consulta com os serviços relevantes, a partir de propostas submetidas por esses serviços, garantindo-se ainda a uniformidade entre os serviços com competências semelhantes.
Assim, o Governo, pelo Ministro do Ensino Superior, Ciência e Cultura, manda, ao abrigo do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 2/2019, de 5 de março, publicar o seguinte diploma:
- CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1. º
Objeto
O presente diploma estabelece a estrutura orgânico-funcional da Direção-Geral do Ensino Superior e Ciência.
Artigo 2.º
Natureza
A Direção-Geral do Ensino Superior e Ciência, abreviadamente designada por DGESC, enquanto serviço central do Ministério do Ensino Superior, Ciência e Cultura, integra a administração direta do Estado.
Artigo 3.º
Atribuições e Competências
Compete à DGESC, designadamente:
- Apoiar a abertura e o funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior universitário ou técnico garantindo a qualidade dos mesmos, nomeadamente através da realização do seu licenciamento;
- Apoiar a elaboração da proposta de plano estratégico para o sector, do plano anual e dos relatórios de execução do mesmo;
- Aprovar o licenciamento dos estabelecimentos de ensino superior universitário ou técnico em estreita coordenação com os órgãos da administração pública com competências legais neste âmbito;
- Promover a equidade e a objetividade do acesso ao ensino superior e a racionalização das ofertas formativas nos estabelecimentos de ensino superior público, apoiando o processo anual de acesso e de ingresso ao ensino superior público;
- Contribuir para a definição de políticas e de prioridades em matéria de reorganização ou de criação de estabelecimentos de ensino universitário ou politécnico;
- Promover a implementação, pelos estabelecimentos de ensino superior, de práticas efetivas de educação inclusiva, de acordo com as políticas que para o efeito se encontrem definidas;
- Decidir os requerimentos de reconhecimento de diplomas e de equivalências de habilitações de nível técnico ou superior, em estreita coordenação com os órgãos da administração pública com competências nesta matéria;
- Promover a boa articulação entre as áreas do ensino superior, da ciência, da tecnologia e da investigação com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento sustentável das mesmas e do país;
- Promover a existência de modalidades de ensino profissional ou profissionalizante pós-secundário e assegurar a sua orientação;
- Assegurar a coordenação das intervenções do Governo junto dos estabelecimento de ensino superior públicos ou privados;
- Assegurar a existência de um sistema de uniformização dos graus superiores conferidos por estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros, nomeadamente o reconhecimento de diplomas e de equivalências de habilitações de nível técnico ou superior;
- Executar os procedimentos de reconhecimento de diplomas, de graus e de equivalências de habilitações de nível superior universitário ou técnico, conferidos por instituições de ensino nacionais ou estrangeiras;
- Aprovar os pedidos de licenciamento de novas instituições de ensino superior universitário ou técnico, públicas, privadas ou cooperativo, em estreita articulação com os demais órgãos e serviços da administração pública que para o efeito sejam relevantes;
- Assegurar o mapeamento e o registo dos graduados timorenses por instituições de ensino estrangeiras, estabelecendo um repositório das teses que pelos mesmos hajam sido elaboradas, com o propósito de agilizar e conferir maior segurança ao processo de legalização de diplomas estrangeiros;
- Legalizar os certificados ou os diplomas académicos conferidos pelas instituições de ensino superior universitário ou técnico;
- Realizar as demais tarefas que para a mesma se encontrem previstas em lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente.
Artigo 4.º
Organização dos serviços
- Integram a Direção-Geral do Ensino Superior e Ciência os seguintes serviços:
- Direção Nacional do Ensino Superior Universitário (DNESU);
- Direção Nacional do Ensino Superior Técnico (DNEST) ;
- Direção Nacional do Currículo do Ensino Superior (DNCES);
- As direções nacionais estruturam-se em departamentos, e estes podem organizar-se em unidades funcionais.
- Os departamentos são chefiados por chefes de departamento e as unidades são lideradas por chefes de secção.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.