Julho 27, 2024

DNPPE

Artigo 18.º

Atribuições e competências

  • A Direção Nacional de Planeamento, Parceria e Estatística, abreviadamente designada por DNPPE, é o serviço da DGAF responsável pelo apoio técnico e administrativo aos processos internos de planeamento, ao estabelecimento e gestão de parcerias, de programas ou de projetos no âmbito do ensino superior, ciência e cultura bem como pela recolha, tratamento e análise estatística da informação relacionada com estas áreas de governação.
  • Compete, designadamente, à DNPPE:
  • Elaborar, em estreita coordenação com os demais serviços do ministério, o plano de ação anual do MESCC;
  • Assegurar a coordenação das atividades de elaboração do plano de ação anual e da coerência do mesmo com a proposta de orçamento anual;
  • Promover a celebração de acordos de parceria com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em estreita coordenação com a Unidade de Apoio Jurídico e com o Departamento Governamental responsável pelos negócios estrangeiros, e apoiar o desenvolvimento dos respetivos processos negociais quando solicitada para esse efeito;
  • Assegurar e acompanhar a execução de acordos e/ou projetos de cooperação bilateral ou multilateral para as áreas do ensino superior, da ciência ou da cultura, em estreita articulação com outros serviços competentes do ministério, promovendo a realização das atividade necessárias para garantir o alinhamento dos mesmos com o plano de ação anual e com as prioridades políticas definidas para o ministério;
  • Elaborar pareceres sobre a adequação das propostas de parcerias com o plano estratégico de desenvolvimento e as prioridades políticas definidas pelo Governo para as áreas do ensino superior, da ciência e da cultura;
  • Participar nos órgãos de gestão ou de consulta dos projetos ou programas de parceria estatística quando tal lhe seja superiormente determinado;
  • Garantir a elaboração de relatórios periódicos sobre a gestão dos projetos ou dos programas de parceria e estatística, assegurando a inclusão nos mesmos de informação sobre a execução orçamental do projeto ou programa;
  • Realizar estudos e elaborar propostas sobre projetos ou parcerias, de acordo com as instruções superiores que para o efeito receba e aquando da identificação de necessidades de assistência técnica ou financeira;
  • Recolher, registar e analisar os dados estatísticos relativos às áreas do ensino superior, da ciência ou da cultura que se revelem necessários ou úteis para a atividade do ministério;
  • Realizar as demais tarefas que para a mesma se encontrem previstas em lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente.

Artigo 19.º

Estrutura

A DNPPE estrutura-se em:

  • Departamento de Planeamento e Parceria; 
  • Departamento de Estatística.

Artigo 20.º

Departamento de Planeamento e Parceria 

O Departamento de Planeamento e Parceria é o organismo do DNPPE responsável por: 

  • Assegurar a realização das atividades necessárias para implementar as competências da Direção Nacional de Planeamento, Parceria e Estatística prevista nas alíneas a) a h) do n.º 2 do artigo 18.° do presente diploma, em estreita coordenação com os demais serviços do ministério, incluindo estabelecimentos do ensino superior, assegurando a estreita coordenação com a direção nacional do ensino relevante quanto ao planeamento e parcerias que envolvam estabelecimentos do ensino superior.
  • Implementar as atividades necessárias para o plano, orçamento e relatório das atividades do próprio departamento.

Artigo 21º

Departamento de Estatística

O Departamento de Estatística é o organismo do DNPPE responsável por: 

  • Assegurar a realização das atividades necessárias para implementar as competências da Direção Nacional de Planeamento, Parceria e Estatística prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 18.° do presente diploma, nomeadamente recolher, registar e analisar os dados estatísticos relativos às áreas do ensino superior, da ciência ou da cultura que se revelam necessários ou úteis para as atividades do ministério.
  • Implementar as atividades necessárias para o plano, orçamento e relatório das atividades do próprio departamento.

CAPÍTULO III

DIREÇÃO E CHEFIA

Artigo 22.º

Diretor-Geral

  • O Diretor-Geral da Direção-Geral de Administração e Finanças é a entidade do Ministério do Ensino Superior, Ciência e Cultura  que superintende tecnicamente as Direções Nacionais subordinadas à Direção-Geral, promovendo a implementação das competências das direções nacionais e suas unidades tal como previsto na lei e no presente diploma.
  • Compete ao Diretor-Geral, nomeadamente:
  • Coordenar, controlar e acompanhar o planeamento e a execução do plano de ação e do orçamento, sem prejuízo da existência de outros meios de controlo e de avaliação realizados por outras entidades que para o efeito sejam legalmente competentes;
  • Assegurar a transparência dos procedimentos e a execução orçamental das despesas públicas;
  • Assegurar a efetiva coordenação da eventual afetação das subvenções públicas aos estabelecimentos do ensino superior;
  • Definir e implementar as estratégias de comunicação para o Ministério, assegurando a promoção e divulgação de atividades e eventos;
  • Coordenar os processos de planeamento, de seleção e de execução das políticas de recursos humanos e os procedimentos de gestão, de recrutamento, de avaliação de desempenho dos mesmos bem como a gestão das suas carreiras profissionais, sem prejuízo das competências legais da Comissão da Função Pública;
  • Promover o provimento dos cargos de direção e de chefia do Ministério, em colaboração com a Comissão da Função Pública;
  • Propor medidas e planos de gestão, administração e formação contínua dos recursos humanos;
  • Promover a criação e a dinamização do Grupo de Trabalho Nacional de Género do ministério;
  • Promover a boa gestão do património do Estado afeto aos órgãos, serviços do ministério, nomeadamente através da definição das regras relativas ao seu uso, segurança e manutenção;
  • Garantir a coordenação, o controlo, a gestão e a execução de atividades que visem garantir a segurança das tecnologias da informação e comunicação, sem prejuízo das competências legais da TIC TIMOR;
  • Assegurar os procedimentos administrativos de aprovisionamento, em conformidade com as normas jurídicas aplicáveis;
  • Promover o cumprimento das leis, dos regulamentos e de quaisquer outras disposições normativas relativas às áreas de responsabilidade administrativa da DGAF;
  • Preparar, planear e implementar os programas dos eventos e das cerimónias realizadas pelo Ministério ou noutros que por este sejam coorganizados, quer os mesmos tenham âmbito nacional ou local;
  • Assegurar, em estreita coordenação com os demais órgãos e serviços da administração pública e os órgãos de comunicação social, a cobertura e a divulgação adequadas das atividades realizadas pelo Ministério;
  • Assegurar a conservação da documentação e do arquivo do ministério, em suporte físico e digital;
  • Acompanhar as atividades desenvolvidas nas áreas de comunicação institucional, relações públicas e protocolo pelos órgãos e serviços do ministério;
  • Elaborar, em conjunto com os demais serviços do ministério, o relatório anual de atividades e de contas;
  • Realizar as demais tarefas que para a mesma se encontrem previstas em lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente.

Artigo 23.º

Diretores Nacionais

  • Os Diretores Nacionais são entidades do Ministério do Ensino Superior, Ciência e Cultura, que no âmbito da Direção-Geral de Administração e Finanças, dirigem os serviços e asseguram a execução das políticas, programas e atividades da respetiva Direção Nacional.
  • Compete ao Diretor Nacional, nomeadamente:
  • Dirigir e coordenar as atividades implementadas pela Direção Nacional, tendo em vista a garantia da qualidade técnica da prestação dos serviços;
  • Elaborar propostas para a definição das estratégias para atingir os objetivos do Ministério do Ensino Superior, Ciência e Cultura no âmbito do nível de ensino relevante em coerência com a política do Governo e o Plano Estratégico do Ensino Superior, identificando as prioridades de acordo com a realidade tal como representadas pelos dados nacionais do Ensino Superior;
  • Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados neles definidos, nos termos da lei e em consonância com os programas e políticas relevantes e as orientações do Diretor-Geral;
  • Apoiar a elaboração da proposta de plano anual de atividades, proposta de orçamento e respetivos relatórios de execução;
  • Assegurar a elaboração e submissão atempada dos planos trimestrais da Direção Nacional;
  • Elaborar planos de trabalho mensais, capazes de identificar os prazos, as responsabilidades e prioridades das unidades sob a sua superintendência em harmonia com o plano trimestral da Direção Nacional;
  • Assegurar que as propostas para a execução de orçamento se encontrem de acordo com o plano orçamental e garantam a eficiência dos gastos para o alcance dos resultados esperados;
  • Apoiar a identificação e contribuir para o desenvolvimento de diplomas legislativos, regulamentação e procedimento internos, com base em uma análise da efetividade dos sistemas e regimes atuais e a necessidade de novos;
  • Apoiar a identificação e contribuir para o desenvolvimento de diplomas legislativos, regulamentação e procedimento internos, com base em uma análise da efetividade dos sistemas e regimes atuais e a necessidade de novos;
  • Elaborar documentos analíticos sobre os problemas encarados, identificando possíveis soluções adequadas e, preferencialmente, de caráter sistemático capaz de prevenir problemas de natureza semelhante no futuro e submeter ao seu superior para consideração;
  • Gerir os recursos humanos e patrimoniais afetos à Direção Nacional, incluindo o controlo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho;
  • Proceder à avaliação do desempenho dos funcionários na sua dependência, assegurando a correspondência do resultado da avaliação com o desempenho comprovado do funcionário, nos termos da lei;
  • Aprovar os atos administrativos e instruções necessários ao funcionamento da respetiva Direção Nacional;
  • Divulgar junto dos funcionários os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço;
  • Assegurar um processo de consulta regular com os funcionários afetos à Direção para garantir a implementação coordenada das suas unidades;
  • Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores em funções públicas da sua Direção e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades;
  • Tomar a iniciativa para a identificação e execução de medidas capazes de fortalecer a coordenação entre as outras unidades da Direção-Geral;
  • Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou superiormente delegadas.

Artigo 24.º

Chefes de Departamento

  • Os Chefes de Departamento são entidades do Ministério do Ensino Superior, Ciência e Cultura que lideram diretamente o funcionamento das unidades funcionais das Direções Nacionais.
  • Compete aos Chefes de Departamento, nomeadamente:
  • Assegurar o desempenho e o cumprimento das competências da respetiva unidade orgânica, garantindo a implementação dos planos relevantes;
  • Orientar e supervisionar as atividades dos trabalhadores na sua dependência, promovendo um desempenho exemplar por estes;
  • Assegurar uma organização eficiente do departamento, garantindo a partilha de tarefas dentre seus funcionários e a estreita colaboração entre os mesmos para atingir os resultados esperados;
  • Realizar as medidas necessárias para monitorar o desempenho da unidade, identificando regularmente os resultados alcançados e/ou as dificuldades enfrentadas;
  • Assegurar um processo de consulta regular com o Diretor Nacional, como realização do regime regular de encontros ou por sua própria iniciativa;
  • Elaborar planos de trabalho mensais, capazes de identificar os prazos, as responsabilidades e prioridades em harmonia com o plano trimestral da unidade;
  • Elaborar e apresentar relatórios periódicos de atividades do serviço ao superior hierárquico imediato;
  • Elaborar relatórios analíticos sobre os resultados obtidos, identificando o alcance e os desafios para assegurar o acesso e qualidade do ensino;
  • Gerir os recursos humanos, apoiando a elaboração dos termos de referência e da monitoria do seu desempenho, motivando os funcionários a alcançarem os resultados esperados;
  • Proceder ao controlo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade orgânica;
  • Proceder à avaliação do desempenho dos funcionários na sua dependência, assegurando a correspondência do resultado da avaliação com o desempenho comprovado do funcionário, nos termos da lei;
  • Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou superiormente delegadas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 25.º

Organograma

O organograma da DGAF é aprovado em Anexo, o qual faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 26.º

Quadro de Pessoal

O quadro de pessoal da DGAF é aprovado por diploma ministerial conjunto do Ministro do Ensino Superior, Ciência e Cultura e do membro do Governo responsável pela tutela da Comissão da Função Pública.

Artigo 27.º

Secretário

O Diretor-Geral conta com um Secretário de Apoio para a implementação das atividades administrativas, logísticas e financeiras para o bom funcionamento da gestão da Direção-Geral.

Artigo 28.º

Suporte técnico

  • A Direção-Geral pode contar com um número de profissionais técnicos nacionais e estrangeiros necessários para a prestação de apoio especializado em áreas ainda não abastecidas pelos recursos humanos da administração pública de acordo com a disponibilidade orçamental.
  • A determinação do número de posições, o processo de seleção e as diversas questões relacionadas à contratação ou requisição de apoio técnico tem por base o regime jurídico aplicável aos contratos de termo certo, o regime de aprovisionamento e contratação pública, ou o regime jurídico dos funcionários seniores da administração pública.
  • Por regra, os profissionais técnicos são afetos à Direção Nacional relevante não ocupando lugar no quadro de pessoal, podendo, no entanto, serem afetos diretamente ao Diretor Geral ou ao Diretor Nacional quando as funções desempenhadas pelo profissional seja de caráter transversal relacionado às competências de mais de uma Direção ou Departamento.

Artigo 29.º

Delegação de Competências

  • Os titulares dos cargos de direção e chefia devem delegar as respetivas competências, nos termos da lei, em casos de ausência temporária no serviço por razões de licença ou de ausência no local de serviço por razões de trabalho por mais de um dia, tendo em vista um adequado andamento do serviço através da aprovação de despacho de delegação por escrito.
  • A determinação a quem a delegação de competências deve ser feita segue por as seguintes regras:
  • A delegação é provida, preferencialmente, a pessoal dirigente sob a sua dependência, assim podendo um Diretor-Geral e um Diretor Nacional delegar as suas competências quando da sua ausência a Diretor Nacional e Chefe de Departamento, respetivamente;
  • É encorajada a delegação de competências com base num sistema rotativo, em que é dada aos diversos titulares de cargos de direção e chefia sob a sua dependência a oportunidade de exercer as funções do superior hierárquico;
  • Quando da não existência de cargos de direção e chefia sob a sua dependência, ou da indisponibilidade dos seus titulares, o cargo de Diretor-Geral e Diretor Nacional é delegado em titular de mesmo cargo de outro serviço do Ministério do Ensino Superior, Ciência e Cultura, preferencialmente um serviço que possua competências de natureza similar.
  • No ato de delegação, devem especificar-se os poderes que são delegados ou os atos que o delegado pode praticar.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

0Shares