Abril 25, 2024

Artigo 15.º
Direção Nacional do Currículo do Ensino Superior

  1. A Direção Nacional A Direção Nacional do Currículo do Ensino Superior, abreviadamente designado por DNCES, é o serviço da DGESC responsável pela promoção, execução e implementação da política educativa superiormente definida em matéria de organização, administração e desenvolvimento do sistema de elaboração, implementação e monitorização dos programas e dos conteúdos curriculares e pedagógicos nos estabelecimentos do ensino superior, incluindo a promoção de hábitos de leitura junto da população.
  2. Cabe à DNCES, designadamente :
    • Assegurar a revisão dos conteúdos do Currículo Padrão Mínimo, tendo em conta os critérios e prioridades do sistema de ensino superior nacional;
    • Preparar o plano estratégico para a implementação, disseminação e avaliação do Currículo Padrão Mínimo revisto;
    • Promover e monitorizar, em articulação com a ANAAA e os serviços inspetivos legalmente competentes, a implementação efetiva do Currículo Padrão Mínimo pelos estabelecimentos do ensino superior;
    • Supervisionar a elaboração dos exames nacionais para o acesso e ingresso no ensino superior público;
    • Sensibilizar as instituições de ensino superior públicas e privadas para o desenvolvimento de novas modalidades de ensino, nomeadamente o ensino à distância;
    • Promover a integração no ensino superior de indivíduos portadores de deficiência, fomentando assim maior justiça e coesão neste nível de ensino;
    • Promover a elaboração dos diplomas legais e dos necessários para a implementação dos currículos do ensino superior;
    • Promover a reflexão dos responsáveis pelos estabelecimentos de ensino superior público e privado relativamente às normas e aos critérios de gestão e de avaliação do aproveitamento curricular dos estudantes;
    • Assegurar o depósito e o registo dos planos de estudo e dos currículos dos cursos ministrados pelos estabelecimentos de ensino superior;
    • Realizar as demais tarefas que para a mesma se encontrem previstas em lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente.
  3. A DNCES é dirigida por um Diretor Nacional, nomeado nos termos da lei e hierárquica e imediatamente subordinado ao Diretor-Geral da DGESC.
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