Dezembro 22, 2024

Direção-Geral de Administração E Finanças

The preparation of this Diploma was ensured on the basis of consultation initiatives with the relevant services, based on proposals submitted by all the services and bodies of the Ministry, also trying to ensure uniformity between services with similar skills.

Thus, the Government, by the Minister of Higher Education, Science and Culture, orders, under Article 34 of Decree-Law No 2/2019, of 5 March, to publish the following diploma:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1. º

Objeto

O presente diploma estabelece a estrutura orgânico-funcional da Direção-Geral de Administração e Finanças.

Artigo 2.º

Natureza

A Direção-Geral de Administração e Finanças, abreviadamente designada por DGAF, enquanto serviço central do Ministério do Ensino Superior, Ciência e Cultura, integra a administração direta do Estado.

Artigo 3.º

Atribuições e Competências

Compete à DGAF, designadamente:

  1. Coordenar, controlar e acompanhar o planeamento e a execução do plano de ação e do orçamento, sem prejuízo da existência de outros meios de controlo e de avaliação realizados por outras entidades que para o efeito sejam legalmente competentes;
  2. Assegurar a transparência dos procedimentos e a execução orçamental das despesas públicas;
  3. Assegurar a efetiva coordenação da eventual afetação das subvenções públicas aos estabelecimentos do ensino superior;
  4. Definir e implementar as estratégias de comunicação para o Ministério, assegurando a promoção e divulgação de atividades e eventos;
  5. Coordenar os processos de planeamento, de seleção e de execução das políticas de recursos humanos e os procedimentos de gestão, de recrutamento, de avaliação de desempenho dos mesmos bem como a gestão das suas carreiras profissionais, sem prejuízo das competências legais da Comissão da Função Pública;
  6. Promover o provimento dos cargos de direção e de chefia do Ministério, em colaboração com a Comissão da Função Pública;
  7. Propor medidas e planos de gestão, administração e formação contínua dos recursos humanos;
  8. Promover a criação e a dinamização do Grupo de Trabalho Nacional de Género do ministério;
  9. Promover a boa gestão do património do Estado afeto aos órgãos, serviços do ministério, nomeadamente através da definição das regras relativas ao seu uso, segurança e manutenção;
  10. Garantir a coordenação, o controlo, a gestão e a execução de atividades que visem garantir a segurança das tecnologias da informação e comunicação, sem prejuízo das competências legais da TIC TIMOR;
  11. Assegurar os procedimentos administrativos de aprovisionamento, em conformidade com as normas jurídicas aplicáveis;
  12. Promover o cumprimento das leis, dos regulamentos e de quaisquer outras disposições normativas relativas às áreas de responsabilidade administrativa da DGAF;
  13. Preparar, planear e implementar os programas dos eventos e das cerimónias realizadas pelo Ministério ou noutros que por este sejam coorganizados, quer os mesmos tenham âmbito nacional ou local;
  14. Assegurar, em estreita coordenação com os demais órgãos e serviços da administração pública e os órgãos de comunicação social, a cobertura e a divulgação adequadas das atividades realizadas pelo Ministério;
  15. Assegurar a conservação da documentação e do arquivo do ministério, em suporte físico e digital;
  16. Acompanhar as atividades desenvolvidas nas áreas de comunicação institucional, relações públicas e protocolo pelos órgãos e serviços do ministério;
  17. Elaborar, em conjunto com os demais serviços do ministério, o relatório anual de atividades e de contas;
  18. Realizar as demais tarefas que para a mesma se encontrem previstas em lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente.

Artigo 4 º

Organização do serviço

  1. Integram a Direção-Geral de Administração e Finanças os seguintes serviços:
  2. Direção Nacional de Finanças, Administração, Logística e Património;
  3. Direção Nacional de Aprovisionamento;
  4. Direção Nacional dos Recursos Humanos;
  5. Direção Nacional de Planeamento, Parcerias e Estatística.
  6. As direções nacionais estruturam-se em departamentos, e estes podem organizar-se em unidades funcionais.
  7. Os departamentos são chefiados por chefes de departamento e as unidades são lideradas por chefes de secção.

Artigo 30.º

Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

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