Dezembro 22, 2024
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Agência Nacional para a Avaliação e Acreditação Académica


Natureza



Agência Nacional de Avaliação e Acreditação Académica – ANAAA, com a missão de avaliar e acreditar os estabelecimentos de ensino superior e seus ciclos de estudos em Timor-Leste e são aprovados os respectivos Estatutos, constantes no Anexo I ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante



  1. ANAAA é uma pessoa colectiva de direito público com personalidade jurídica e capacidade judiciária, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio.

  2. A capacidade judiciária da ANAAA abrange a prática de todos os actos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução das suas atribuições

  3. ANAAA é constituída por tempo indeterminado.

  4. ANAAA é reconhecida como instituição de utilidade pública,

  5. ANAAA rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, pelos Estatutos publicados em anexo e, subsidiariamente, pela demais legislação que lhe for aplicável.


Missão & Visão


  1. Compete à ANAAA, nos termos previstos na lei e no respectivo Estatuto, a avaliação e a acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, bem como o desempenho das funções inerentes à inserção de Timor-Leste no sistema internacional de garantia da qualidade.

  2. A ANAAA tem ainda a seu cargo a avaliação institucional de todas as universidades estabelecidas em Timor-leste, a acreditação de estudos de pós-graduação e cursos regulados, assim como a formulação de recomendações sobre os projectos de novas instituições de ensino superior.

  3. Estão sujeitas aos procedimentos de avaliação e de acreditação, da responsabilidade da ANAAA, todas as instituições de ensino superior que confiram e emitam graus académicos.

  4. A ANAAA pode igualmente participar na realização de outras avaliações de natureza científica, designadamente de instituições que integrem o sistema científico nacional.


Organograma


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