Dezembro 21, 2024

Artigo 7.º

Direção-Geral de Administração e Finanças

  1. A Direção-Geral de Administração e Finanças, abreviadamente designada por DGAF, é o serviço central responsável pela gestão e execução de procedimentos administrativos, financeiros e de gestão de recursos humanos e patrimoniais, de aprovisionamento e de logística.
  2. Cabe à DGAF, designadamente:
    • Coordenar, controlar e acompanhar o planeamento e a execução do plano de ação e do orçamento, sem prejuízo da existência de outros meios de controlo e de avaliação realizados por outras entidades que para o efeito sejam legalmente competentes;
    • Assegurar a transparência dos procedimentos e a execução orçamental das despesas públicas;
    • Assegurar a efetiva coordenação da eventual afetação das subvenções públicas aos estabelecimentos do ensino superior;
    • Coordenar os processos de planeamento, de seleção e de execução das políticas de recursos humanos e os procedimentos de gestão, de recrutamento, de avaliação de desempenho dos mesmos, bem como a gestão das suas carreiras profissionais, sem prejuízo das competências legais da Comissão da Função Pública;
    • Promover o provimento dos cargos de direção e de chefia do Ministério, em colaboração com a Comissão da Função Pública;
    • Propor medidas e planos de gestão, administração e formação contínua dos recursos humanos;
    • Promover a criação e a dinamização do Grupo de Trabalho Nacional de Género do ministério;
    • Promover a boa gestão do património do Estado afeto aos órgãos e serviços do ministério, nomeadamente através da definição das regras relativas ao seu uso, segurança e manutenção;
    • Garantir a coordenação, o controlo, a gestão e a execução de atividades que visem garantir a segurança das tecnologias da informação e comunicação, sem prejuízo das competências legais da TIC TIMOR;
    • Assegurar os procedimentos administrativos de aprovisionamento, em conformidade com as normas jurídicas aplicáveis;
    • Promover o cumprimento das leis, dos regulamentos e de quaisquer outras disposições normativas relativas às áreas de responsabilidade administrativa da DGAF;
    • Assegurar a conservação da documentação e do arquivo do ministério, em suporte físico e digital;
    • Elaborar, em conjunto com os demais serviços do ministério, o relatório anual de atividades e de contas;
  3. A DGAF é dirigida por um Diretor-Geral, nomeado nos termos da lei e hierárquica e imediatamente subordinado ao ministro.
  4. A DGAF, por decisão, nomeação e coordenação do Diretor-Geral e com conhecimento do Ministro, pode criar equipas de trabalho compostas por funcionários ou assessores especializados contratados para o efeito, para acompanhar a realização dos projetos de construção ou edificação de infraestruturas no âmbito da execução das políticas estabelecidas no âmbito do setor do ensino, ciência e cultura e a que o Ministério do Ensino Superior está adstrito a realizar.

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