Artigo 13.º
Atribuições e competências
- A Direção Nacional de Promoção das Artes e Cultura, abreviadamente designada por DNPAC, é o serviço da DGAC responsável pela execução das medidas superiormente definidas para a promoção das Artes e Cultura, bem como das formas de expressão da identidade timorense como fator de desenvolvimento económico, social e cultural do País.
- Compete, designadamente, à DNPAC:
a) Preservar e divulgar as expressões de cultura tradicional, designadamente música, dança, artesanato e línguas;
b) Promover e dinamizar as atividades de expressão criativa, designadamente a fotografia, o cinema, o teatro, as artes plásticas, entre outras;
c) Inventariar e apoiar as associações científicas e culturais constituídas em Timor-Leste e fomentar o intercâmbio técnico e científico com organismos congéneres, nomeadamente o Instituto Nacional de Linguística;
d) Apoiar tecnicamente, em coordenação com as entidades competentes, a formação desconcentrada de gestores, de animadores e de divulgadores de projetos e de atividades de índole cultural ou artística;
e) Promover o desenvolvimento das artes a partir das organizações da sociedade civil enquanto fator de desenvolvimento económico e social do País;
f) Realizar as demais tarefas que para a mesma se encontrem previstas em lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente.
Artigo 14.º
Estrutura
A DNPAC estrutura-se em:
- Departamento das Artes e Cultura Tradicional;
- Departamento das Artes e Indústrias Criativas Culturais;
Artigo 15.º
Departamento das Artes e Cultura Tradicional
O Departamento das Artes e Cultura Tradicional é o organismo da DNPAC responsável por:
- Assegurar e proceder ao levantamento, registo e inventariação dos grupos e elementos das artes e cultura de Timor-Leste;
- Organizar e manter atualizado numa base de dados o registo dos grupos e elementos das artes e cultura;
- Avaliar e propor para classificação os elementos dos grupos e elementos das artes e cultura considerados de interesse;
- Participar de eventos internacionais para promover a identidade timorense;
- Assegurar e incentivar a criação, divulgação e boa gestão dos grupos e elementos das artes e cultura;
- Elaborar um plano com propostas de orçamento interno, por escrito, para apresentação e aprovação do Diretor da DNPAC, que após eventuais ressalvas e vetos, poderá incorporar o planeamento orçamental da DGAC;
- Elaborar a proposta do quadro de pessoal do departamento, assegurando a identificação das funções específicas dos funcionários afetos ao departamento;
- Elaborar os documentos necessários, no âmbito da gestão da administração pública, para assegurar o regular e efetivo funcionamento do departamento;
- Realizar outras atividades relevantes para garantir uma gestão eficiente e a aplicação das regras relevantes da administração pública no desempenho das competências do próprio departamento.
Artigo 16.º
Departamento das Artes e Indústrias Criativas e Culturais
O Departamento das Artes e Indústrias Criativas e Culturais é o departamento da DNPAC responsável por:
- Identificar e inventariar as indústrias criativas culturais de Timor-Leste, designadamente a fotografia, o teatro, a música, a dança, a pintura e as artes plásticas e manter o seu registo atualizado em base de dados criada para o efeito;
- Gerir, apoiar e divulgar as indústrias criativas culturais do país e promover a sua sustentabilidade;
- Criar o Festival das Artes Tradicionais Timorenses a nível nacional e internacional;
- Criar mecanismos que permitam fornecer apoio aos jovens e grupos culturais, através de várias manifestações, por forma a que estes desenvolvam a sua criatividade e expressão artística;
- Apoiar, tecnicamente, a elaboração com outras entidades públicas, designadamente a Secretaria de Estado da Formação e Política de Emprego (SEFOPE) e o Instituto Nacional de Formação de Docentes e Profissionais de Educação (INFORDEPE) e privadas, a formação descentralizada de gestores, animadores e divulgadores de projeto e de atividades de índole artística e cultural;
- Colaborar e propor a celebração de protocolos nas áreas de sua tutela com as entidades públicas e privadas, bem como com as entidades científicas e culturais nacionais e estrangeiras;
- Elaborar um plano com propostas de orçamento interno, por escrito, para apresentação e aprovação do Diretor da DNPAC, que após eventuais ressalvas e vetos, poderá incorporar o planeamento orçamental da DGAC;
- Elaborar a proposta do quadro de pessoal do departamento, assegurando a identificação das funções específicas dos funcionários afetos ao departamento;
- Elaborar os documentos necessários, no âmbito da gestão da administração pública, para assegurar o regular e efetivo funcionamento do departamento;
- Realizar outras atividades relevantes para garantir uma gestão eficiente e a aplicação das regras relevantes da administração pública no desempenho das competências do próprio departamento.
CAPÍTULO III
DIREÇÃO E CHEFIA
Artigo 17.º
Diretor-Geral
1. O Diretor-Geral da Arte e Cultura é a entidade do Ministério do Ensino Superior e Ciência que superintende tecnicamente as Direções Nacionais, coordenando a implementação dos programas e planos estratégicos nas áreas da arte e cultura, e supervisionando o rigor técnico da execução das políticas, programas e atividades da Direção-Geral da Arte e Cultura.
2. Compete ao Diretor-Geral, nomeadamente:
- Executar as competências da respetiva Direção-Geral, conforme estabelecidas no presente diploma e em outra legislação aplicável;
- Coordenar a execução das competências dos Diretores Nacionais, uniformizando procedimentos, técnicas e documentos a elaborar;
- Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou superiormente delegadas.
Artigo 18.º
Diretores Nacionais
- Os Diretores Nacionais são entidades do Ministério do Ensino Superior, Ciência e Cultura que, no âmbito da Direção-Geral da Arte e Cultura, dirigem os serviços e asseguram a execução das políticas, programas e atividades da respetiva Direção Nacional.
- Compete a cada Diretor Nacional, nomeadamente:
- Dirigir e coordenar as atividades implementadas pela Direção Nacional, de acordo com as competências exclusivas da respetiva Direção Nacional, tendo em vista a garantia da qualidade técnica da prestação dos serviços;
- Elaborar propostas para a definição das estratégias com vista a atingir os objetivos do Ministério do Ensino Superior, Ciência e Cultura, em coerência com a política do Governo e as orientações definidas para o setor da cultura, identificando as prioridades de acordo com a realidade;
- Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados neles definidos, nos termos da lei e em consonância com os programas e políticas relevantes e as orientações do Diretor-Geral;
- Apoiar a elaboração da proposta de plano anual de atividades, da proposta de orçamento e respetivos relatórios de execução;
- Assegurar a elaboração e submissão atempada dos planos trimestrais da Direção Nacional;
- Elaborar planos de trabalho mensais, capazes de identificar os prazos, as responsabilidades e prioridades das unidades sob a sua superintendência em harmonia com o plano trimestral da Direção Nacional;
- Assegurar que as propostas para a execução de orçamento se encontrem de acordo com o plano orçamental e garantam a eficiência dos gastos para o alcance dos resultados esperados;
- Apoiar a identificação e contribuir para o desenvolvimento de diplomas legislativos, regulamentação e procedimento internos, com base em uma análise da efetividade dos sistemas e regimes atuais e a necessidade de novos;
- Apoiar a identificação e contribuir para o desenvolvimento de diplomas legislativos, regulamentação e procedimento internos, com base em uma análise da efetividade dos sistemas e regimes atuais e a necessidade de novos;
- Elaborar documentos analíticos sobre os problemas encarados, identificando possíveis soluções adequadas e, preferencialmente, de caráter sistemático capaz de prevenir problemas de natureza semelhante no futuro e submeter ao seu superior para consideração;
- Gerir os recursos humanos e patrimoniais afetos à Direção Nacional, incluindo o controlo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho;
- Proceder à avaliação do desempenho dos funcionários na sua dependência, assegurando a correspondência do resultado da avaliação com o desempenho comprovado do funcionário, nos termos da lei;
- Aprovar os atos administrativos e instruções necessários ao funcionamento da respetiva Direção Nacional;
- Divulgar, junto dos funcionários, os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço;
- Assegurar um processo de consulta regular com os funcionários afetos à Direção para garantir a implementação coordenada das suas unidades;
- Identificar as necessidades de formação específica dos funcionários públicos da sua Direção e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades;
- Tomar a iniciativa para a identificação e execução de medidas capazes de fortalecer a coordenação entre as outras unidades da Direção-Geral;
- Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou superiormente delegadas.
Artigo 19.º
Chefes de Departamento
- Os Chefes de Departamento são entidades do Ministério do Ensino Superior, Ciência e Cultura que lideram diretamente o funcionamento das unidades funcionais das Direções Nacionais.
- Compete aos Chefes de Departamento, nomeadamente:
- Assegurar o desempenho e o cumprimento das competências da respetiva unidade orgânica, garantindo a implementação dos planos relevantes;
- Orientar e supervisionar as atividades dos funcionários na sua dependência, promovendo um desempenho exemplar por estes;
- Assegurar uma organização eficiente do departamento, garantindo a partilha de tarefas entre os seus funcionários e a estreita colaboração entre os mesmos para atingir os resultados esperados;
- Realizar as medidas necessárias para monitorar o desempenho da unidade, identificando regularmente os resultados alcançados e/ou as dificuldades enfrentadas;
- Assegurar um processo de consulta regular com o Diretor Nacional, propondo ou participando em encontros regulares;
- Elaborar planos de trabalho mensais, capazes de identificar os prazos, as responsabilidades e prioridades em harmonia com o plano trimestral da unidade;
- Elaborar e apresentar relatórios periódicos de atividades do serviço ao superior hierárquico imediato;
- Elaborar relatórios analíticos sobre os resultados obtidos, identificando o alcance e os desafios para assegurar o acesso e qualidade do ensino;
- Gerir os recursos humanos, apoiando a elaboração dos termos de referência e da monitoria do seu desempenho, motivando os funcionários a alcançarem os resultados esperados;
- Proceder ao controlo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos funcionários da sua unidade orgânica;
- Proceder à avaliação do desempenho dos funcionários na sua dependência, assegurando a correspondência do resultado da avaliação com o desempenho comprovado do funcionário, nos termos da lei;
- Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou superiormente delegadas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 20.º
Organograma
O organograma da Direção-Geral da Arte e Cultura é aprovado em anexo, o qual faz parte integrante do presente diploma.
Artigo 21.º
Quadro de Pessoal
O quadro de pessoal da DGAC é aprovado por diploma ministerial conjunto do Ministro do Ensino Superior, Ciência e Cultura e do membro do Governo responsável pela tutela da Comissão da Função Pública.
Artigo 22.º
Secretário
O Diretor-Geral conta com um Secretário de Apoio para a implementação das atividades administrativas, logísticas e financeiras e para o bom funcionamento da gestão da Direção-Geral.
Artigo 23.º
Suporta técnico
- A Direção-Geral pode contar com um número de profissionais técnicos nacionais e estrangeiros necessários para a prestação de apoio especializado em áreas que ainda não disponham de recursos humanos da administração pública suficientes, nos limites da disponibilidade orçamental.
- A determinação do número de posições, o processo de seleção e as diversas questões relacionadas à contratação ou requisição de apoio técnico tem por base o regime jurídico aplicável aos contratos a termo certo, o regime de aprovisionamento e contratação pública, ou outro legalmente aplicável.
- Por regra, os profissionais técnicos são afetos à Direção Nacional relevante não ocupando lugar no quadro de pessoal, podendo, no entanto, serem afetos diretamente ao Diretor Geral ou ao Diretor Nacional, quando as funções desempenhadas pelo profissional sejam de caráter transversal relacionado com as competências de mais do que uma Direção ou Departamento.
Artigo 24.º
Delegação de competências
- Os titulares dos cargos de direção e chefia devem delegar as respetivas competências, nos termos da lei, em casos de ausência temporária, superior a um dia, no serviço por razões de licença ou outra, tendo em vista um adequado andamento do serviço, através da aprovação de despacho de delegação por escrito.
- A determinação a quem a delegação de competências deve ser feita observa as seguintes regras:
- A delegação é provida, preferencialmente, a pessoal dirigente sob a sua dependência, assim um Diretor-Geral e um Diretor Nacional devem delegar as suas competências a um Diretor Nacional e a um Chefe de Departamento, respetivamente;
- É encorajada a delegação de competências com base num sistema rotativo, em que é dada aos diversos titulares de cargos de direção e chefia sob a sua dependência a oportunidade de exercer as funções do superior hierárquico;
- Na falta de cargos de direção e chefia sob a sua dependência, ou da indisponibilidade dos seus titulares, as competências do Diretor-Geral e do Diretor Nacional devem ser delegadas num titular do mesmo cargo de outro serviço do Ministério do Ensino Superior, Ciência e Cultura, preferencialmente, um serviço que possua competências de natureza similar.
- No ato de delegação, devem especificar-se os poderes que são delegados ou os atos que o delegado pode praticar.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.