October 7, 2024

Artigo 21.º
Unidade de Apoio Jurídico

  1. A Unidade de Apoio Jurídico, abreviadamente designada por UAJ, é um serviço central responsável pela assessoria jurídica aos órgãos e serviços do MESCC.
  2. Cabe à UAJ, designadamente :
    • Elaborar as propostas de diplomas conformadores do quadro legal e regulamentar do setor do ensino superior, ciência e cultura com base num processo participativo dos órgãos e serviços que compõem o MESCC;
    • Promover a harmonia do ordenamento jurídico nas áreas do ensino superior, da ciência, das artes e da cultura;
    • Prestar assessoria jurídica em todas as matérias pertinentes de natureza jurídica com base nas orientações do Ministro do Ensino Superior, Ciência e Cultura ou por iniciativa da própria UAJ;
    • Verificar, quando solicitado, a conformidade legal das atividades do ministério, no que respeita aos procedimentos de aprovisionamento e despesas financeiras, através da elaboração de pareceres, estudos ou informações;
    • Propor os procedimentos necessários para garantir a implementação do quadro legal vigente para os setores do ensino superior, da ciência e da cultura;
    • Assegurar, em coordenação com o Inspetor, a elaboração dos instrumentos legais necessários à implementação das atividades de inspeção e auditoria;
    • Realizar um levantamento das necessidades jurídicas do Ministério, em colaboração com os serviços relevantes, no que se relaciona com diplomas legislativos e outras atividades jurídicas necessárias a integrar no plano anual a ser submetido à aprovação do Ministro;
    • Acompanhar os processos de reclamação, recurso hierárquico ou contencioso em que o MESCC intervenha, promovendo os atos que no âmbito dos mesmos se afigurem necessários, em conformidade com as instruções do Ministro e sem prejuízo das competências próprias do Ministério Público;
    • Assegurar a realização de ações de formação dirigidas aos quadros do MESCC;
    • Assegurar a ligação do MESCC com outros serviços jurídicos da administração pública, quando necessário;
    • Apoiar o processo de publicação oficial dos diplomas legais relevantes, em coordenação com a Presidência do Conselho de Ministros;
    • Realizar as demais tarefas que para a mesma se encontrem previstas em lei ou regulamento, bem como as que lhe sejam determinadas superiormente.
  3. A UAJ é dirigida por um coordenador, equiparado, para efeitos remuneratórios, a Diretor Nacional, nomeado, em regime de comissão de serviço, pela Comissão da Função Pública, após a realização do procedimento de seleção por mérito e hierárquica e imediatamente subordinado ao Ministro.
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